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Publicada em 28 de maio de 2009, a Lei Federal nº 11.941/09 trouxe várias alterações na legislação tributária.Com o veto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva quanto ao índice de correção pela TJLP, mantendo-se assim a SELIC, a nova legislação trouxe alterações sensíveis no que diz respeito ao parcelamento de débitos fiscais.

Com fundamento na Lei Federal n.º 11.941/09, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá parcelar em até 180 meses todos os débitos existentes até 30 de novembro de 2009 que sejam de competência da Secretaria da Receita Federal.

Importante salientar que podem ser parcelados os débitos, independente de estarem ou não inscritos em dívida ativa e da existência de ações de execução fiscal. 

Entretanto, outro ponto importante referente ao parcelamento está no fato de que as empresas poderão parcelar o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES e no PAEX, em parcelamentos previdenciários e em outros parcelamentos administrados pela Receita Federal, ainda que as mesmas tenham sido excluídas de tais programas de parcelamento.

Dependendo do número de parcelas escolhidas pelo contribuinte para a quitação dos débitos, há redução das multas e dos juros incidentes sobre as dívidas, podendo atingir 100% das penalidades. 

Para as pessoas físicas, a parcela mensal a ser paga não pode ser inferior a R$ 50,00, enquanto que para as pessoas jurídicas este limite passa para R$ 100,00, exceto com relação aos débitos referentes ao REFIS, PAES e PAEX, que o valor da parcela deve ser de, no mínimo, 85% da média dos últimos 12 meses pagos pelo contribuinte, em regra. 

Para aderir a tais parcelamentos, o contribuinte não precisa oferecer qualquer espécie de garantia, a não ser que já existam bens penhorados em ações de execução fiscal, que permanecerão constritos até o final do pagamento da dívida. 

Deve-se esclarecer, todavia, que nas hipóteses daquelas empresas que ainda estiverem enquadradas no REFIS, PAES e PAEX, a migração desses programas de parcelamento para o parcelamento instituído nesta Lei, pode ser prejudicial, justamente pela taxa de juros aplicada. 
Em outras palavras, as pessoas jurídicas que estão enquadradas no REFIS, PAES e PAEX têm as parcelas mensais corrigidas pela TJLP. Se decidirem mudar para o novo parcelamento, os juros aplicados poderão ser aqueles veiculados pela SELIC. 

Portanto, antes de tomar qualquer decisão, parece aconselhável prévia análise de cada caso particular para a verificação dos benefícios e prejuízos na migração para o novo parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Ou seja, ao buscar tal migração o contribuinte poderá ver sua situação piorada ao invés de amenizada. 

A opção dos contribuintes em aderirem a este novo parcelamento deve ser feita até o dia 30 de novembro de 2009. 

Outra inovação trazida pela Lei Federal nº 11.941/09 foi a previsão do perdão de dívidas fiscais com a União se não forem superiores a R$ 10.000,00 e devem estar vencidas há mais de cinco anos, a contar de 31 de dezembro de 2007. 

Tem-se, contudo, que este perdão de dívidas é inócuo, eis que se a dívida está vencida há mais de cinco anos, contados a partir de 31 de dezembro de 2007, o fisco não pode cobrar judicialmente tal débito, pois este já se encontra prescrito. 

Pode-se dizer, inclusive, que se trata de um perdão sem pecado, isto é, de algo que não pode ser cobrado. 

A legislação em questão trouxe a disciplina de várias outras matérias. 

No entanto, as mais importantes, ainda que de forma sucinta e objetiva, foram comentadas neste apontamento sobre a lei, que trata de interesse direto dos contribuintes com dívidas fiscais, principalmente, nesta época de crise que assola nosso país.

A expectativa é que referida Lei atenda aos anseios da sociedade, mormente para melhorar a saúde financeira das empresas que se encontram em situação delicada perante a União, mas que ao entorno dela gravitam diversos interesses que devem ser preservados, dentre eles de empregados, consumidores e do próprio fisco. Em suma, embora seja cedo para avaliar ou afirmar algo, o que se espera é que a nova lei esteja em consentânea com o princípio tão prestigiado hodiernamente, qual seja o princípio da preservação da empresa, evitando-se quebras de empresas de forma precoce e agravamento maior da crise que assola o país como um todo. Sobre o referido princípio, Fábio Ulhoa Coelho professa com peculiar clareza:“A tecnologia jurídica e a jurisprudência estão construindo, a partir principalmente dos anos 1970, o princípio da preservação da empresa. Em seus fundamentos valorativos, encontra-se a percepção de que, em torno da exploração de atividade econômica, gravitam muitos interesses, não apenas os dos capitalistas (empreendedores e investidores) (Estrela, 1973:545/548). Enquanto a empresa é ativa, os trabalhadores mantêm seus empregos, o fisco arrecada e os consumidores têm acesso aos bens e serviços de que necessitam. Além deles, pode depender da manutenção da atividade empresarial uma série de pequenas outras empresas, geradoras não só de renda, para pequenos e médios empreendedores, mas também de empregos indiretos. Existem, inclusive, exemplos de cidades que se formam e crescem graças ao estabelecimento de uma indústria. O principio da preservação da empresa aponta para a existência desse amplo e difuso conjunto de pessoas, que não são empreendedores nem investidores, mas desejam também o desenvolvimento de certa atividade empresarial”. Conclui que “a preservação da empresa, enquanto organização produtiva, é do interesse dos empreendedores, investidores, trabalhadores, governantes, consumidores, vizinhos etc”. 
Agora, só resta aguardar e conferir os resultados práticos da Lei Federal nº 11.941/09.

Gabriel Mingrone Azevedo Silva