1. Objetivos
O objetivo destas considerações diz respeito a utilização indevida de documentos falsificados, sejam cartões de crédito, documentos de identidades e semelhantes. Além disso, sugerimos aos terceiros incautos a tomada de algumas precauções a respeito da utilização indevida seja por falsificação ou pela perda de documentos.
2. As fraudes e suas implicações jurídicas
Um ato fraudulento pode ter implicações civis, criminais e administrativas. No âmbito penal, podemos verificar que a clonagem de documentos de identidade e de cartões de crédito podem constituir o crime de estelionato. Pode existir, igualmente, o uso de documento falso, outro espécie de crime. Portanto, aquele que praticar uma fraude em sentido amplo pode ser responsabilizado pela pratica do crime de estelionato ou de uso de documento falso previsto no Código Penal. A pena para o crime de estelionato gira em torno de um a cinco anos de reclusão. A pena do uso de documento falso gira em torno de dois a seis anos de reclusão
A respeito desses crimes os tribunais brasileiros têm sido rigorosos, inclusive determinando a prisão preventiva dos autores de tais crimes, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “STJ, Habeas Corpus n. 46.501/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, DJU 20/03/2006, p. 318: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PANORAMA. CRIMES DE CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO E TELEFONES CELULARES, FALSIFICAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, DINHEIRO, PASSAPORTES E OUTROS DOCUMENTOS PÚBLICOS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA QUADRILHA. PACIENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE DESTAQUE E ARTICULAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIÃO FRONTEIRIÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU, PARA OUTROS CO-RÉUS, LIBERDADE PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS SITUAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. 1. A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada no modus operandi da organização criminosa, estruturada para a prática de inúmeros e graves crimes, na qual, inclusive, o acusado exercia função de destaque e articulação, mormente nos crimes de clonagem de cartões de crédito, de registro de veículos e falsificação de documentos. 2. Fundamentou-se, também, o decreto constritivo de liberdade, na possibilidade real de o paciente se furtar à aplicação da lei penal, em razão da demonstrada facilidade em que se desloca por diversos países, graças à farta utilização de passagens aéreas e documentos falsificados, além de residir em região fronteiriça. 3. Indemonstrada a similitude de situações entre o paciente e os co-réus agraciados com o benefício da liberdade provisória, pelo juízo processante, inexiste, na hipótese, a possibilidade da extensão da indigitada benesse. 4. Precedentes do STJ. 5. Writ denegado”.
No âmbito civil, o uso de documento falso ou a clonagem de cartões de crédito ou outros documentos de identidade pode gerar a responsabilidade das pessoas a indenizar os prejuízos causados em face da falta de atenção ou de cautela na abertura de contas, de empresas, ou qualquer outro ato fraudulento.A lei civil brasileiro permite responsabilizar as pessoas seja por culpa (artigo 186 do Código Civil) ou pela simples prestação de um serviço defeituoso (artigo 927 do Código Civil).Os Tribunais brasileiro, portanto, vem admitindo a responsabilização de casas bancárias, e de toda e qualquer pessoa, inclusive o poder público pela falta de atenção na abertura de contas correntes, de empresas ou de qualquer outro ato.“STJ, AgRg no Ag n. 1.189.673/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/10/2009, DJe 06/11/2009: “DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, POR ESTELIONATÁRIO, COM USO DE DOCUMENTOS FALSOS E EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA CORTE. SÚMULA STJ/07. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO OBSTADA NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Reconhecendo o Tribunal de origem o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o resultado lesivo sofrido pelo Recorrido, a exclusão da responsabilidade civil necessitaria de incursão no conjunto probatório processual, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante a Súmula STJ/07. II - Não se vislumbra in casu, abusividade na quantia final fixada pelo Acórdão de origem (R$ 15.000,00) a título de indenização por danos morais, motivo pelo qual não enseja revisão desta Corte. Agravo Regimental improvido”.
Os poderes público, do mesmo modo, podem ser responsáveis por agirem de forma não cautelosa, como por exemplo, o uso de procurações falsas em cartórios e outros atos semelhantes.STJ, REsp n. 439.465/MS, Relator Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/10/2002, DJU 09/12/2002, p. 328 (RSTJ 164/242, RT 813/237: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO DE TABELIONATO. 1. Cabível a condenação do Estado ao pagamento de danos morais decorrente de anulação de compra-e-venda, efetivada com base em instrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas. 2. Responsabilidade objetiva. Violação, pelo Estado, dos princípios da boa-fé e confiança. 3. Possibilidade de fixação do valor da indenização, por esta Corte, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional (Resp 399.028, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 15.04.2002). 4. Recurso provido”. É comum, o uso de documento falso para a abertura de contas correntes, compra em lojas, e nessas hipóteses a pessoa que teve o documento utilizado de forma indevida pode pleitear não somente os danos materiais, mas, também, o moral, pelo dor e sofrimento pela perturbação sofrida com o lançamento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
“STJ, REsp n.404.778/MG, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 18/06/2002, DJU 12/08/2002, p. 222: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. SPC. CPF. Documento falso. Estelionato. A empresa vendedora (Ponto Frio) que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. Recurso conhecido e provido”.
Portanto, as pessoas devem diligenciar a fim de que evitem que pessoas utilizem, de forma ardilosa, os documentos falsificados de terceiros de sempre agem de boa-fé, mas por qualquer motivo, ou são furtados, clonados, ou perdem seus documentos, porque, assim agindo geram prejuízos às pessoas de bem que podem tomar medidas judiciais seja no âmbito criminal como já visto, como no âmbito civil.Podem inclusive, tomarem medidas administrativas junto aos órgãos de proteção dos consumidores (PROCON).“STJ, REsp n. 47.335/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 29/11/1994, DJU 06/02/1995, p. 1.358 (RT 719/297: “RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ABERTURA DE CONTA. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. ENTREGA DE TALONARIO. LEGITIMIDADE ATIVA. GERENTE DE SUPERMERCADO. 1. FALTA DE DILIGENCIA DO BANCO NA ABERTURA DE CONTAS E ENTREGA DE TALONARIO A PESSOA QUE SE APRESENTA COM DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DE TERCEIROS, PERDIDOS OU EXTRAVIADOS. RECONHECIDA A CULPA DO ESTABELECIMENTO BANCARIO, RESPONDE ELE PELO PREJUIZO CAUSADO AO COMERCIANTE, PELA UTILIZAÇÃO DOS CHEQUES PARA PAGAMENTO DE MERCADORIA. 2. O GERENTE DO SUPERMERCADO, QUE RESPONDE PELOS CHEQUES DEVOLVIDOS, ESTA LEGITIMADO A PROPOR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO”.
3. Sugestões e dicas
Na atualidade o uso de cartões de créditos ou outros documentos eletrônicos as fraudes aumentarem razão pela qual as pessoas devem ficar mais atentas as abordagens de terceiros, as perdas, furtos ou extravios de documentos. Nessas hipóteses recomenda-se procurar uma autoridade policial a fim de comunicar o fato a fim de que possam ser tomadas medidas rápidas e eficientes.Sugerimos, igualmente, procurar os órgãos de proteção aos consumidores. Além disso, sugerimos procurar um advogado para a tomada das devidas orientações, não somente no âmbito civil, como nas demais áreas, possibilitando a abertura de inquéritos policiais com medidas urgentes e acautelatórias, até da prisão preventiva daqueles que praticam os ilícitos criminais.
Existem outras dicas não somente para as pessoas, como também, para as empresas sugeridas pelos órgãos apuradores de fraudes (conferir sítio na internet Monitor de Fraudes). Tais dicas referem em particular às fraudes externas e valem sobretudo para empresas mas, oportunamente adaptadas, podem ser úteis também para pessoas físicas:
1) Desconfiar do que é bom demais, milagroso, fora da média do mercado, muito fácil, muito flexível, muito grande etc.. Na dúvida verificar a fundo o histórico e referências dos envolvidos e a realidade do negócio antes de tomar qualquer outra iniciativa.
2) Desconfiar de operações com referências ou envolvidos altissonantes mas dificilmente verificáveis, tipo: Nações Unidas, Federal Reserve, Banco Mundial, BID, filiais estrangeiras de grandes bancos ou empresas internacionais, União Europeia etc.
3) Desconfiar de operações nas quais existam aspectos misteriosos e/ou o proponente alegue confidencialidade ou outras desculpas para manter escondidos ou sonegar detalhes.
4) Desconfiar de operações nas quais existam características duvidosas ou ilícitas tipo corrupção (pública ou privada), conflitos de interesses, falta de interesse para os lucros ou as garantias, mecanismos muito complexos etc. 5) Desconfiar de operações apresentadas como exclusivas e para poucos, ou inéditas para o país ou para o setor. Isso frequentemente é só uma desculpa para não fornecer referências e ao mesmo tempo dar água na boca.
6) Desconfiar de operações onde alguém peça dinheiro adiantado em troca de qualquer coisa ou com qualquer desculpa. Sempre considere um prazo de pelo menos 72 horas para efetuar qualquer pagamento depois de verificados os resultados prometidos. Por transparência pode oferecer garantias de pagamento contra êxito. Verifique você mesmo e não confie em simples documentos/informações entregues pelos proponentes.
7) Sempre pedir e dar muita importância ao parecer de alguém que possa analisar a proposta feita, de forma independente, friamente e sem envolvimentos emocionais (esperanças, sonhos, interesses, urgências, pressões, necessidades...), como o seu advogado ou um consultor experiente e de confiança.
8) Não acreditar em informações que lhe pareçam simplesmente plausíveis mas que não possa afirmar com certeza que sejam verdadeiras, sobretudo se estas informações forem fundamentais para dar credibilidade ou sustentação à operação proposta ou aos pedidos feitos.
9) Não se comprometer em nada e não se arriscar fornecendo dinheiro ou informações à desconhecidos ou pessoas não confiáveis, até que as propostas tenham sido profundamente esclarecida e as referências fornecidas verificadas. Não tome iniciativas baseadas em simples cartas ou telefonemas, por verídicos que possam parecer, sem antes verificar cuidadosamente.
10) Observe que às vezes o objeto da fraude é a simples coleta de informações que serão depois usadas para aplicar outros golpes contra você ou de terceiros. Portanto trate as informações como se fossem dinheiro e não as entregue de graça ao primeiro que aparecer. Sorocaba, 22 de dezembro de 2010. Haroldo Guilherme Vieira Fazano