A atual legislação do direito do trabalho estabelece que as empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados deverão providenciar o controle de jornada de seus empregados.
Atualmente, a jornada do funcionário pode ser controlada por meio do livro de registro de ponto, do cartão de ponto o ainda por meio do ponto eletrônico.
Com a edição da Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, Portaria n. 1.001, de 06 de maio de 2010, e Portaria n. 2233, de 17 de novembro de 2009, do Ministério do Trabalho e emprego, as empresas que optam pelo controle da jornada por meio da utilização do ponto eletrônico, deverão observar as novas regras estabelecidas.
A MARCAÇÃO DA JORNADA COM O PONTO ELETRÔNICO
De acordo com a Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores das empresas .
Ele deverá registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como
• Restrições de horário à marcação do ponto
• Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou horário contratual
• Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
• Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
A Portaria também enumerou os requisitos técnicos para o equipamento utilizado exclusivamente no registro da jornada de trabalho dos empregados, o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, que são, em resumo :
• Relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento ininterrupto por período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
• Mostrador de relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
• Dispor de mecanismo impressor com bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
• Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, diretamente ou indiretamente;
• Meio de armazenamento denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
• Porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, pronta para captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
• Para função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
• A marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Frisamos que para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Na Memória de Trabalho – MT - do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, deverão ser gravados:
• Dados do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF, identificador do empregador, CEI acaso exista, razão social, local da prestação do serviço;
• Dados dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Ainda na Memória de Trabalho - MT – do Registrador Eletrônico de Ponto – REP- deverão ser gravados de forma permanente :
• Inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data ou hora da inclusão ou alteração, tipo de operação, tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF, identificador do empregador, CEI se existente, razão social, e local da marcação do serviço;
• marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
• ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada;
• inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.
Cada registro gravado na Memória de Registro de Ponto - na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, sendo que o REP deverá prover as seguintes funcionalidades :
• marcação de Ponto, composta dos seguintes passos: a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento; b) obter a hora do Relógio de Tempo Real; c) registrar a marcação de ponto na MRP; d) imprimir o comprovante do trabalhador;
• geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
• gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;
• emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo: a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP; b) NSR; c) número do PIS e nome do empregado; d) horário da marcação.
Já o registro da marcação de ponto gravado na Memória de Registro de Ponto - MRP consistirá dos seguintes campos :
• NSR;
• PIS do trabalhador;
• data da marcação;
• horário da marcação, composto de hora e minutos.
No Registrador Eletrônico de Ponto – REP será gerado o Arquivo Fonte de Dados e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I da Portaria n.º 1.510, de 21 de agosto de 2009, devendo o REP atender aos seguintes requisitos :
• não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
• ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º da Portaria n.º 1.510, de 21 de agosto de 2009;
• não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
• não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto; e
• possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.
O número de fabricação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.
O equipamento deverá possibilitar a emissão de comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, o qual é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, que deverá conter as seguintes informações :
• cabeçalho contendo o título Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador ;
• identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
• local da prestação do serviço;
• número de fabricação do REP;
• identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
• data e horário do respectivo registro;
• Número Seqüencial de Registro - NSR.
A impressão do comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros, sendo que o empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, devendo também o empregador efetuar seu cadastramento no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
O Registrador Eletrônico de Ponto - REP deverá estar sempre disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
A Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, entrou em vigor na data de sua publicação, contudo, ressaltamos que a obrigatoriedade da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP ocorrerá somente a partir de agosto de 2010.
Agosto de 2010.
Cinthia Ferreira Brisola